Em 2017, 14 estados estouraram o limite de gastos com a folha de pagamento de pessoal. É o que revela a 3ª edição do Boletim de Finanças Públicas dos Entes Subnacionais de 2017 elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional. O relatório atribui notas para os estados de acordo com a capacidade de pagamento das dívidas de cada um. No total,
Read moreFurto ou Roubo?
De acordo com o Art. 155 do Código Penal Brasileiro, o furto é caracterizado pela tomada de um bem material, sem que haja violência ou ameaça contra a vítima, ou seja, a vítima não está presente, ou não percebe a ação. De acordo com o Art. 157, o roubo consiste em um ato de subtrair um bem material de outrem por meio de violência ou ameaça, ou seja, a vítima está presente e sofre ameaça ou é alvo de violência.
Quando alguém entra em um local sem pessoas dentro e leva bens de valor, configura-se um furto. O roubo, por sua vez, aconteceria se o meliante invadisse o local, encontrasse pessoas, ameaçando-as para levar bens de valor. Além do furto e do roubo, existe uma terceira forma de se apossar de algo que não lhe pertence: a apropriação indébita que ocorre quando se empresta algo a alguém que se nega a devolver.
Roubo e furto são crimes contra o patrimônio mas o assalto não é um conceito considerado dentro do direito brasileiro. Em geral, utiliza-se assalto na linguagem popular para caracterizar um roubo. Significa dizer que o agressor tem contato com a vítima com ameaça.
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Furto de coisa comum
Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º – Somente se procede mediante representação.
§ 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90